As principais regras de um consórcio estão definidas pela Lei do Consórcio – 11.795/2008 – e aparecem também no contrato firmado entre a pessoa consorciada e a administradora ou corretora escolhida por essa pessoa para gerir seu investimento.
Não conhecer essas determinações importantes pode acarretar em problemas preocupantes, incluindo o não recebimento da carta de crédito, mesmo após a contemplação!
Por isso, neste artigo, tudo o que você precisa saber está explicado em detalhes, de um jeito simples e fácil de entender. Continue lendo.
O que diz a Lei do Consórcio? 6 fatos para você saber
A Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, conhecida como “Lei do Consórcio”, reconhece a modalidade como uma maneira de conquistar bens e serviços, e é responsável por determinar como acontece a fiscalização do processo até a contemplação.
O papel da administradora, a constituição do grupo de consorciados e até regras para desistência também estão presentes nessa legislação. Confira adiante!
1. Define responsabilidades da administradora de consórcios
A lei salienta, dentre outros pontos, que a corretora é a responsável pela gestão dos grupos de consórcio, desde que esteja adequada a diretrizes específicas e, acima de tudo, tenha autorização do Banco Central (BC) do Brasil para operar.
Além disso, todas as administradoras têm o direito de cobrar uma taxa para lidar com os custos da modalidade e fazer a gestão adequada de assembleias, sorteios, lances dados por consorciados etc.
2. Dita o que deve constar em contrato
Ainda de acordo com a normativa, o contrato é o principal documento que registra o vínculo entre administradoras ou corretoras e consorciados, então, precisa conter todas as informações necessárias sobre tudo que envolve o andamento do consórcio, a exemplo de:
- número de cotas;
- identificação do grupo;
- prazos;
- descrição do bem; e
- quantidade de parcelas.
Além de detalhes específicos de cada negociação.
Uma atualização da Lei do Consórcio após revisão feita pelo BC trouxe novas regras ligadas ao formato de apresentação e ao detalhamento desses dados. Dentre elas, destaque para a de que, no contrato, devem constar os procedimentos e prazos para a realização das diferentes etapas da operação.
Conforme a atualização, valores nominais e percentuais de cada cobrança da mensalidade precisam estar bem claros, assim como as parcelas do fundo comum, a taxa de administração e o prêmio de seguro, e não existe a obrigatoriedade do registro dos regulamentos em cartório, apesar de eles precisarem ser disponibilizados nos canais de comunicação da administradora.
3. Traz detalhes sobre a formação dos grupos
A Lei do Consórcio determina que o número de participantes de um mesmo grupo deve ser o suficiente para, com o dinheiro pago através das mensalidades, todos conseguirem a contemplação.
No mais, durante a primeira assembleia geral ordinária, a administradora deve selecionar três consorciados que vão representar todos os outros perante a ela de acordo com a normativa.
Esses participantes terão acesso a documentos e comprovantes das transações, poderão pedir informações à administradora e serão responsáveis por defender os interesses dos membros em caso de problemas judiciais.
4. Apresenta informações sobre o fim do consórcio
Segundo a legislação, após a realização da última assembleia, a empresa administradora ou corretora do consórcio tem até dois meses (60 dias corridos) para comunicar aos consorciados sobre os valores a serem retirados por eles depois da extinção do grupo ao qual eles pertenciam, como o do fundo de reserva, se houver.
O grupo, aliás, tem que ser extinto em até 120 dias após a última assembleia.
5. Orienta sobre como agir em caso de desistência
A Lei do Consórcio define que existem dois cenários distintos para desistências:
- no início do financiamento, quando o membro tem até 7 dias para sair depois de assinar o contrato, evitando o pagamento de multa; ou
- durante a participação no grupo, desde que seguindo o que está determinado no contrato feito junto à administradora ou corretora.
Agora, caso o participante tenha sido contemplado e tenha utilizado a carta de crédito, também segundo a lei, ele não poderá desistir do consórcio.
6. Define como usar a carta de crédito
A norma não impede o consorciado de adquirir qualquer bem com o valor da carta de crédito e nem mesmo que o valor seja complementado com seu próprio dinheiro, mas exige que a compra esteja adequada ao que foi previsto no contrato feito com a administradora ou corretora.
Dessa forma, quem optar por participar de um consórcio imobiliário, por exemplo, não poderá usar o dinheiro da contemplação para comprar um carro ou uma moto e vice-versa.
Por falar nele, vale pesquisar mais a fundo da legislação se você estiver buscando por regras específicas de consórcio imobiliário, além de consultar, junto à administradora ou corretora, normas que possam valer apenas para o seu estado.
E saiba que você pode, para consórcio de imóveis, dar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como lance!
Se quiser contar com especialistas no assunto como um todo e dormir tranquilo(a) sabendo que o seu dinheiro está aplicado do jeito certo – e trará os melhores retornos possíveis! – é de lei você falar com a DP Consórcios.
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